Bruna Braga Advocacia & Consultoria Jurídica
Artigos · Processo penal · 23 de julho de 2026

Acordo de não persecução penal (ANPP): quem pode fazer e o que se assume ao aceitar

O ANPP permite encerrar a investigação sem processo e sem condenação, mediante confissão formal e o cumprimento de condições ajustadas com o Ministério Público. Saber quais são os requisitos legais, o que o investigado assume e o que acontece em caso de descumprimento é o que permite avaliar a proposta com clareza.

Quando a investigação avança e o Ministério Público sinaliza uma proposta de acordo, a família costuma receber a informação como um alívio imediato — e assinar sem entender o que está sendo assumido. O acordo de não persecução penal, introduzido no art. 28-A do Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, é de fato uma via para encerrar o caso sem processo e sem condenação. Mas é um negócio jurídico com requisitos rígidos, condições a cumprir e consequências definidas para quem descumpre. Avaliar a proposta exige conhecer cada um desses elementos.

O que é o ANPP

O ANPP é um acordo celebrado entre o Ministério Público e o investigado, antes do oferecimento da denúncia. Não há processo penal, não há sentença e não há condenação: o investigado assume condições e, cumpridas integralmente, o juiz declara extinta a punibilidade (art. 28-A, § 12, do CPP).

O acordo é formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e pelo seu defensor. A presença da defesa não é formalidade — é requisito legal, justamente porque o que se assina inclui uma confissão.

Quem pode ser beneficiado

O art. 28-A estabelece requisitos cumulativos. Não pode ser caso de arquivamento; a infração deve ter sido cometida sem violência ou grave ameaça; a pena mínima cominada deve ser inferior a quatro anos; e o investigado deve ter confessado formal e circunstancialmente a prática da infração. Além disso, o acordo precisa se mostrar necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

Para o cálculo da pena mínima, o § 1º manda considerar as causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao caso concreto — o que significa que a análise não se faz apenas pela pena do tipo penal em abstrato.

O § 2º lista as vedações. Não cabe ANPP quando for cabível transação penal (Lei 9.099/1995); quando o investigado for reincidente ou houver elementos de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, ressalvadas as infrações anteriores insignificantes; quando ele já tiver sido beneficiado, nos cinco anos anteriores, por ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo; e nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

O que se assume ao aceitar

As condições estão nos incisos do art. 28-A e são ajustadas de forma cumulativa ou alternativa: reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade; renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução; pagar prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social; e cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração.

Homologado o acordo, os autos vão ao Ministério Público para que se inicie a execução perante o juízo de execução penal.

Como é a homologação e o que acontece se houver descumprimento

O acordo não vale pela simples assinatura. Ele é submetido a homologação judicial em audiência na qual o juiz verifica a voluntariedade, ouvindo o investigado na presença do defensor, e confere a legalidade (§ 4º). Se considerar as condições inadequadas, insuficientes ou abusivas, o juiz devolve os autos ao Ministério Público para reformulação, com a concordância do investigado e do defensor (§ 5º). Recusada a homologação, os autos retornam ao Ministério Público para análise, eventual complementação das investigações ou oferecimento de denúncia (§ 8º).

O descumprimento tem consequências. O Ministério Público pode comunicá-lo ao juízo para rescisão do acordo e posterior oferecimento de denúncia (§ 10) e pode utilizá-lo como justificativa para não oferecer suspensão condicional do processo (§ 11). A vítima é intimada tanto da homologação quanto do eventual descumprimento (§ 9º).

O que a defesa faz nesse tema

A atuação começa antes da proposta: verificar se o caso preenche os requisitos do art. 28-A e, quando preenche, provocar formalmente o Ministério Público, instruindo o pedido com os elementos que sustentam o cabimento — ausência de violência ou grave ameaça, o cálculo da pena mínima com as causas de diminuição aplicáveis, a inexistência das vedações do § 2º e as condições pessoais do investigado.

Recebida a proposta, a defesa examina a legalidade e a proporcionalidade das condições, negocia prestação de serviços e valores compatíveis com a realidade econômica e a rotina de trabalho do investigado, e explica com precisão o alcance da confissão exigida por lei — inclusive o que acontece se o acordo for descumprido. Havendo recusa do Ministério Público em propor o acordo, cabe requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão da negativa (§ 14). Na audiência de homologação, a defesa acompanha o investigado e pode apontar ao juiz condições inadequadas ou abusivas. Durante a execução, acompanha o cumprimento e, diante de dificuldade concreta, requer a adequação das condições antes que o caso se transforme em rescisão.


Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.

Perguntas frequentes

O acordo de não persecução penal dá antecedentes criminais?

Não. O art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal determina que a celebração e o cumprimento do acordo não constarão de certidão de antecedentes criminais, ressalvada a hipótese do § 2º, III — o registro que serve para verificar, nos cinco anos seguintes, se a pessoa já foi beneficiada. Cumprido integralmente o acordo, o juiz declara extinta a punibilidade (§ 12), sem sentença condenatória.

Preciso confessar para fazer o acordo de não persecução penal?

Sim. O art. 28-A do CPP exige que o investigado tenha confessado formal e circunstancialmente a prática da infração. É por isso que a decisão não deve ser tomada sozinha: a confissão é feita por escrito, no acordo firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e pelo defensor, e produz efeitos caso o acordo venha a ser descumprido.

Quem responde por roubo ou por violência doméstica pode fazer ANPP?

Não. O acordo só cabe em infrações cometidas sem violência ou grave ameaça, o que exclui o roubo. E o § 2º, IV, do art. 28-A veda expressamente o acordo nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar e nos praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, em favor do agressor.

Bruna Abrantes Braga

Advogada criminal · OAB/SP 505.850