Falta grave na execução penal: o que a lei considera falta, como é apurada e o que muda no cumprimento da pena
O reconhecimento de uma falta grave reinicia o prazo da progressão de regime, pode revogar até um terço dos dias remidos e autorizar a regressão. Saber o que a lei define como falta grave e como ela precisa ser apurada é o que permite discutir cada consequência no momento certo.
Na execução penal, poucos acontecimentos produzem efeito tão amplo quanto o reconhecimento de uma falta grave. Um único registro disciplinar pode reiniciar o prazo da progressão de regime, alcançar dias de pena já remidos pelo trabalho ou pelo estudo e abrir caminho para a regressão a regime mais rigoroso. Por isso a falta grave não é assunto interno do presídio: é matéria jurídica, com hipóteses fechadas em lei, procedimento próprio e consequências que só podem ser aplicadas nos limites que a lei estabelece.
O que a lei define como falta grave
As faltas graves estão taxativamente previstas na Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Para o condenado à pena privativa de liberdade, o art. 50 relaciona: incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; fugir; possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; provocar acidente de trabalho; descumprir, no regime aberto, as condições impostas; inobservar os deveres de obediência ao servidor e de execução do trabalho e das ordens recebidas (art. 39, II e V); ter em posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar; e recusar-se a submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético, hipótese acrescentada pela Lei 13.964/2019. O parágrafo único do art. 50 estende essas hipóteses ao preso provisório. Para quem cumpre pena restritiva de direitos, as faltas graves são as do art. 51.
O rol é fechado. Conduta que não se enquadre em uma dessas hipóteses pode configurar falta média ou leve — definidas na legislação estadual —, com consequências bem menores, sem interromper prazos de progressão nem atingir dias remidos.
Como a falta precisa ser apurada
O art. 59 da LEP determina que, praticada a falta disciplinar, seja instaurado procedimento para apurá-la, assegurado o direito de defesa, e que a decisão seja motivada. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 533, firmou a imprescindibilidade do procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo diretor do estabelecimento, com defesa técnica por advogado constituído ou defensor público nomeado. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de repercussão geral, admitiu que a oitiva do condenado em audiência de justificação perante o juízo da execução, na presença do defensor e do Ministério Público, supre eventual vício de defesa no procedimento administrativo.
O que não se admite é o reconhecimento da falta a partir apenas de comunicação da unidade prisional, sem apuração e sem oportunidade de defesa. Também não basta a existência do procedimento: ele precisa ser regular, e a autoria da conduta precisa estar demonstrada — ponto sensível, por exemplo, quando o objeto é encontrado em cela coletiva.
O que muda no cumprimento da pena
Reconhecida a falta grave, três efeitos costumam ser discutidos. O primeiro é a interrupção do prazo para progressão: pelo art. 112, § 6º, da LEP, a contagem recomeça, e o percentual exigido passa a incidir sobre a pena remanescente. O segundo é a perda de dias remidos, limitada a um terço pelo art. 127 da LEP, mediante decisão judicial que observe os critérios do art. 57 — natureza, motivos, circunstâncias e consequências do fato, além da pessoa do faltoso e do seu tempo de prisão. O terceiro é a regressão de regime, autorizada pelo art. 118, I, da LEP, cujo § 2º exige a prévia oitiva do condenado.
Há ainda as sanções disciplinares do art. 53 — advertência, repreensão, suspensão ou restrição de direitos, isolamento e, nas hipóteses do art. 52, inclusão em regime disciplinar diferenciado —, sendo que isolamento, suspensão e restrição não podem exceder trinta dias, na forma do art. 58. A falta grave também repercute no livramento condicional, já que o art. 83, III, do Código Penal, na redação da Lei 13.964/2019, exige a ausência de falta grave nos doze meses anteriores, e pode motivar a revogação da autorização de trabalho externo (art. 37, parágrafo único).
O que a falta grave não alcança
Nem todo prazo é atingido. A Súmula 441 do STJ estabelece que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional, e a Súmula 535 afasta a interrupção para fins de comutação de pena e indulto — nesses casos, prevalecem os requisitos do decreto presidencial vigente. A falta também não retroage sobre o tempo já cumprido: ela reinicia contagens, não anula o que ficou para trás. E, na ausência de prazo específico na LEP, os tribunais aplicam por analogia o menor prazo prescricional do Código Penal para a apuração da falta disciplinar.
O que a defesa faz nesse tema
A atuação começa pelo enquadramento: verificar se a conduta atribuída está mesmo entre as hipóteses do art. 50 ou se configura falta de natureza média ou leve, com consequências diversas. Em seguida, examina-se a regularidade do procedimento — instauração, defesa técnica, motivação da decisão — e a própria demonstração da autoria, sustentando a nulidade quando o rito não se observou.
Reconhecida a falta, a defesa atua sobre os efeitos: manifesta-se na audiência de justificação, pede que a revogação de dias remidos fique aquém do limite legal ou seja afastada à luz dos critérios do art. 57, impugna a regressão decidida sem oitiva prévia e requer a retificação do cálculo de pena que aplique a interrupção a benefícios não alcançados por ela, como livramento, indulto e comutação. Cabe ainda acompanhar a data-base fixada e, no momento próprio, requerer os benefícios que voltarem a ser cabíveis — inclusive recorrendo, por agravo em execução, das decisões desfavoráveis.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.
Perguntas frequentes
Falta grave atrasa a progressão de regime?
Sim. O art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, prevê que o cometimento de falta grave interrompe o prazo para a progressão, reiniciando-se a contagem do requisito objetivo sobre a pena que resta cumprir. No mesmo sentido, a Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça. O tempo já cumprido não é apagado, mas o percentual passa a incidir sobre o remanescente.
Perde os dias remidos de trabalho e estudo por causa de falta grave?
Pode perder parte deles. O art. 127 da LEP, na redação da Lei 12.433/2011, permite ao juiz revogar até um terço do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. A perda não é automática nem total: depende de decisão judicial fundamentada, que deve considerar os critérios do art. 57 da LEP.
Celular encontrado na cela é falta grave?
É. O art. 50, VII, da LEP, acrescentado pela Lei 11.466/2007, define como falta grave ter em posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Ainda assim, a falta precisa ser apurada em procedimento com direito de defesa e a atribuição da posse ao preso precisa estar demonstrada.
Bruna Abrantes Braga
Advogada criminal · OAB/SP 505.850