Bruna Braga Advocacia & Consultoria Jurídica
InícioAtuaçãoSobreProcessoContato Artigos
Artigos · Investigação criminal · 11 de julho de 2026

Intimado a depor? O que saber antes de comparecer à delegacia

Testemunha, investigado e indiciado têm deveres e direitos diferentes no inquérito policial — e a condição de quem depõe pode mudar no meio do depoimento. O que a lei diz sobre cada situação.

Receber uma intimação para depor em inquérito policial gera uma dúvida imediata: em que condição fui chamado? A resposta importa, porque testemunha e investigado têm deveres e direitos diferentes — e porque a condição de quem depõe pode mudar durante o próprio ato.

Testemunha: dever de comparecer e de dizer a verdade

A testemunha é obrigada a comparecer quando intimada e a responder com a verdade sobre o que sabe (arts. 203 e 206 do CPP). Faltar sem justificativa pode levar à condução coercitiva; mentir configura o crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal).

Há exceções legais: ninguém é obrigado a depor sobre fatos que possam incriminá-lo, e determinadas pessoas — como cônjuge e parentes próximos do investigado — podem recusar-se a depor (art. 206 do CPP), salvo quando não houver outro meio de prova.

Investigado: direito ao silêncio

Quem é ouvido na condição de investigado ou indiciado tem direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 5º, LXIII, da Constituição). O silêncio não é confissão, não pode ser usado em prejuízo de quem o exerce e não configura crime — ao contrário do falso testemunho da testemunha. É a diferença central entre as duas condições.

Na prática, a fronteira nem sempre é anunciada: não é raro alguém ser intimado como testemunha e perceber, pelas perguntas, que a investigação o alcança. Nesse cenário, o direito de não se autoincriminar permanece — a garantia acompanha a pessoa, não o rótulo da intimação.

O papel do advogado no inquérito

O acompanhamento por advogado é direito de qualquer pessoa ouvida em investigação. O Estatuto da Advocacia (art. 7º, XXI, da Lei 8.906/1994, com a redação da Lei 13.245/2016) assegura ao defensor assistir seus clientes em depoimentos e interrogatórios, apresentar razões e quesitos, sob pena de nulidade absoluta do ato.

Além disso, a Súmula Vinculante 14 do STF garante ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados no inquérito. É isso que permite chegar ao depoimento sabendo o que a investigação já reuniu — em vez de descobrir durante as perguntas.

Antes de comparecer

Três verificações objetivas: em que condição a pessoa foi intimada (o documento deve indicar); qual o objeto do inquérito, na medida do que os autos documentados revelam; e a preparação do ato — o que se é obrigado a responder, o que se pode legitimamente calar, e como registrar eventuais irregularidades. Esse exame prévio é trabalho técnico da defesa, e é feito antes, não durante, o depoimento.

Comparecer acompanhado de advogado não é indício de culpa — é o exercício de um direito previsto em lei, na fase da persecução penal em que as escolhas têm menos volta.


Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.

Perguntas frequentes

Fui intimado a depor: sou obrigado a comparecer?

A intimação deve ser atendida. O que muda conforme a condição é o dever de responder: a testemunha é obrigada a dizer a verdade; o investigado pode exercer o direito ao silêncio.

Posso levar advogado ao depoimento na delegacia?

Sim. O Estatuto da Advocacia assegura a assistência do advogado em depoimentos e interrogatórios na investigação, sob pena de nulidade do ato — e comparecer acompanhado não é indício de culpa.

Mentir em depoimento é crime?

Para a testemunha, sim — falso testemunho (art. 342 do Código Penal). Já o investigado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo e pode calar; o silêncio não é crime nem confissão.

Bruna Abrantes Braga

Advogada criminal · OAB/SP 505.850