Bruna Braga Advocacia & Consultoria Jurídica
Artigos · Processo penal · 20 de julho de 2026

Tornozeleira, recolhimento noturno e outras medidas cautelares: as alternativas à prisão

Entre prender e soltar sem qualquer condição existe um caminho intermediário previsto em lei: as medidas cautelares diversas da prisão. Saber quais são, quando cabem e o que acontece se forem descumpridas ajuda a entender a situação de quem responde ao processo em liberdade.

Nem toda resposta do processo penal a alguém que responde a uma acusação é prender ou simplesmente liberar. Entre esses dois extremos, o Código de Processo Penal prevê um conjunto de medidas cautelares diversas da prisão — tornozeleira eletrônica, recolhimento domiciliar noturno, proibição de contato, comparecimento periódico em juízo, entre outras. São restrições reais à liberdade, com obrigações que precisam ser cumpridas à risca, mas que permitem que a pessoa aguarde o processo fora do cárcere. Entender qual medida foi imposta, o que ela exige e como pode ser revista é o que orienta a atuação da defesa.

Por que elas existem

A regra constitucional é a presunção de não culpabilidade: ninguém é considerado culpado antes do trânsito em julgado (art. 5º, LVII, da Constituição). Como consequência, a prisão antes da sentença é excepcional. O Código de Processo Penal traduz isso em uma ordem de preferência: o art. 282, § 6º, estabelece que a prisão preventiva só deve ser determinada quando não for cabível a substituição por outra medida cautelar. Prender, portanto, é a última opção — e a decisão que a impõe precisa explicar por que nenhuma alternativa serviria.

O mesmo art. 282 fixa os dois critérios que orientam qualquer medida: necessidade, para aplicação da lei penal, para a investigação ou para evitar a prática de novas infrações; e adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado. Uma medida desproporcional ao caso é atacável justamente por esse fundamento.

O que a lei prevê

O rol está no art. 319 do CPP e inclui: comparecimento periódico em juízo; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; proibição de manter contato com pessoa determinada; proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência for conveniente para a investigação ou instrução; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica ou financeira; internação provisória, nas hipóteses de inimputabilidade ou semi-imputabilidade; fiança; e monitoração eletrônica. O art. 320 acrescenta a proibição de ausentar-se do País, com entrega do passaporte.

Duas observações práticas. A monitoração eletrônica — a tornozeleira — é apenas um instrumento de fiscalização: ela informa a localização, mas não impõe, por si só, horário de recolhimento. As restrições de horário e de lugar decorrem das outras medidas fixadas na mesma decisão. E o recolhimento domiciliar do art. 319, V, é noturno e nos dias de folga; não se confunde com a prisão domiciliar do art. 318, que substitui a preventiva integralmente em situações específicas, como gestação, doença grave ou responsabilidade por filho de até doze anos.

Quando são aplicadas

O momento mais comum é a audiência de custódia. Apresentado o preso em flagrante, o juiz decide, nos termos do art. 310 do CPP, entre relaxar a prisão ilegal, converter em preventiva, ou conceder liberdade provisória — com ou sem a imposição das medidas do art. 319. Também podem ser aplicadas depois, no curso da investigação ou do processo, e podem substituir uma preventiva já decretada, quando a defesa demonstra que a restrição menos gravosa é suficiente.

O que acontece em caso de descumprimento

Aqui está o ponto que mais gera insegurança. O art. 282, § 4º, do CPP prevê que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz pode substituir a medida, impor outra em cumulação ou, em último caso, decretar a prisão preventiva. O art. 312, § 1º, segue a mesma linha. A prisão não é, portanto, consequência automática: é a última alternativa, exige decisão fundamentada e comporta contraditório. Falhas de bateria, problemas de sinal e atrasos justificados são situações concretas que precisam ser demonstradas e podem afastar a conclusão de descumprimento deliberado.

O que a defesa faz nesse tema

A atuação começa pela leitura precisa da decisão: quais medidas foram impostas, com que extensão e com que fundamento. A partir disso, a defesa pode requerer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, demonstrando residência e trabalho fixos e a suficiência da restrição menor; pedir a adequação da medida às rotinas de trabalho, estudo ou tratamento de saúde; requerer a revogação quando desaparecerem os motivos que a justificaram, com base no art. 282, § 5º; e impetrar habeas corpus quando a medida se mostrar ilegal ou desproporcional.

Diante de comunicação de descumprimento, a defesa reúne a documentação capaz de explicar o ocorrido e se manifesta antes que a questão seja decidida, buscando evitar a conversão em prisão. Em todos esses casos, o que se persegue é a proporcionalidade: que a restrição imposta não vá além do que a lei autoriza e do que o caso concreto exige.


Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.

Perguntas frequentes

O que acontece se descumprir a tornozeleira eletrônica?

O descumprimento injustificado permite ao juiz substituir a medida por outra, cumular novas obrigações ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 282, § 4º, e art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal). A prisão não é automática: exige decisão fundamentada e depende da gravidade e das circunstâncias do descumprimento, que a defesa pode esclarecer.

Quem usa tornozeleira pode sair de casa e trabalhar?

Depende do que a decisão judicial determinou. A monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP) apenas registra a localização; as restrições de horário e de lugar vêm de outras medidas impostas junto com ela, como o recolhimento domiciliar noturno ou a proibição de frequentar determinados locais. É a decisão que define os limites, e a defesa pode requerer sua flexibilização para trabalho, estudo ou tratamento de saúde.

Quanto tempo dura o recolhimento domiciliar noturno?

A lei não fixa prazo máximo para as medidas cautelares diversas da prisão. Elas duram enquanto persistirem os motivos que as justificaram e podem ser revogadas a qualquer tempo se esses motivos desaparecerem (art. 282, § 5º, do CPP). Por isso é possível requerer a revisão da medida quando as circunstâncias do caso mudam.

Bruna Abrantes Braga

Advogada criminal · OAB/SP 505.850