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Artigos · Execução penal · 29 de julho de 2026

Remição de pena: como o trabalho e o estudo reduzem o tempo a cumprir

Cada três dias trabalhados e cada doze horas de estudo abatem um dia de pena. Saber como a remição é contada, comprovada e homologada é o que evita que dias já cumpridos fiquem de fora do cálculo e adiem a progressão de regime e o livramento condicional.

Na execução penal, o cálculo da pena não é um dado fixo. Dias trabalhados e horas estudadas são abatidos do total a cumprir, e esse abatimento — a remição — desloca para frente todas as datas que interessam à pessoa presa e à sua família: a da progressão de regime, a do livramento condicional, a do término da pena. O problema prático raramente está no direito em si, e sim na comprovação: dias efetivamente cumpridos que não chegam ao juízo, ou que chegam e não são homologados.

Onde a remição está prevista

A remição está nos arts. 126 a 129 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), na redação dada pela Lei 12.433/2011. A regra central é a do art. 128: o tempo remido é computado como pena cumprida, para todos os efeitos. Não se trata, portanto, de um prêmio que o juiz concede ou nega por conveniência — é tempo de pena que a lei considera vencido, e que precisa constar do cálculo.

Quem declara a remição é o juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa (art. 126, § 8º). E cabe à administração prisional encaminhar mensalmente ao juízo a relação dos condenados que trabalham ou estudam, com os dias e as horas correspondentes (art. 129), fornecendo ao condenado a relação de seus dias remidos.

Remição pelo trabalho

Pelo art. 126, § 1º, II, da LEP, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto remite um dia de pena a cada três dias de trabalho. A contagem se apoia na jornada prevista no art. 33 da lei: não inferior a seis nem superior a oito horas diárias, com descanso aos domingos e feriados. Jornadas muito curtas podem não ser computadas como dia trabalhado, e o eventual excesso de horas em determinados dias tem sido admitido, na jurisprudência, para formar jornadas adicionais — questão que depende de registro documental idôneo.

O § 4º do art. 126 protege quem se acidenta: o preso impossibilitado de prosseguir no trabalho ou nos estudos por acidente continua a se beneficiar da remição.

Remição pelo estudo

Pelo art. 126, § 1º, I, remite-se um dia de pena a cada doze horas de frequência escolar — ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior ou de requalificação profissional — divididas em, no mínimo, três dias. O § 2º admite o ensino a distância, desde que certificado pelas autoridades competentes, e o § 3º permite acumular as horas de estudo com os dias de trabalho, quando os horários forem compatíveis.

Há ainda um acréscimo relevante e frequentemente esquecido: concluído o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, o tempo remido é acrescido de um terço (art. 126, § 5º), mediante certificação do órgão competente. A Súmula 341 do Superior Tribunal de Justiça já firmava que a frequência a curso de ensino formal é causa de remição nos regimes fechado e semiaberto.

Leitura, cursos e outras práticas educativas

Além do ensino regular, o Conselho Nacional de Justiça disciplinou a remição por práticas sociais educativas na Resolução nº 391/2021 — entre elas a leitura com apresentação de relatório sobre a obra, a participação em atividades culturais e esportivas e a aprovação em exames nacionais de certificação de competências. São atividades reconhecidas em prazos e limites anuais definidos na regulamentação, e sua efetivação depende do programa mantido em cada unidade prisional.

Regime aberto, semiaberto e prisão cautelar

O § 6º do art. 126 estende a remição pelo estudo a quem cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e a quem usufrui livramento condicional, mediante frequência a curso regular ou de educação profissional. Quanto ao trabalho fora do estabelecimento, a Súmula 562 do Superior Tribunal de Justiça admite a remição ao condenado em regime aberto ou semiaberto que desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. E o § 7º torna o instituto aplicável às hipóteses de prisão cautelar — o tempo trabalhado ou estudado antes da condenação definitiva não se perde.

Falta grave e a perda de até um terço

Reconhecida falta grave, o juiz pode revogar até um terço do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração (art. 127 da LEP). A redação atual, dada pela Lei 12.433/2011, afastou a perda integral que a lei anterior permitia. A revogação exige decisão fundamentada, com o exame da gravidade concreta do fato e das circunstâncias pessoais, e não decorre automaticamente do registro administrativo.

O que a defesa faz na remição

A atuação começa antes do pedido: obter na unidade prisional os atestados de trabalho e as declarações de frequência escolar, conferi-los contra o período efetivamente cumprido e juntá-los ao processo de execução, requerendo a homologação. Em seguida, é preciso acompanhar o cálculo — verificar se os dias homologados entraram na conta, se o acréscimo de um terço pela conclusão de curso foi aplicado e se períodos anteriores ficaram de fora. Quando o cálculo desconsidera tempo já reconhecido, cabe impugnação; quando a remição nunca foi apreciada, cabe requerê-la expressamente. Sobrevindo falta grave, a defesa se manifesta sobre a fração a ser revogada e sobre a data-base. O objetivo, em todos os casos, é que cada dia trabalhado ou estudado apareça no cálculo e produza efeito no momento em que já poderia produzi-lo.


Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.

Perguntas frequentes

Quem trabalha na prisão diminui a pena?

Sim. O art. 126 da Lei de Execução Penal prevê que o condenado em regime fechado ou semiaberto abate um dia de pena a cada três dias de trabalho. O tempo remido é computado como pena efetivamente cumprida (art. 128 da LEP), o que antecipa o momento da progressão de regime e do livramento condicional.

Ler livro na prisão diminui a pena?

A leitura não está no texto da Lei de Execução Penal, mas é reconhecida como prática social educativa pela Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a remição por essas atividades. Em regra exige-se a leitura da obra em prazo determinado e a apresentação de relatório, com limite anual de obras. A implantação depende do programa existente na unidade prisional.

Falta grave faz perder os dias já trabalhados?

Pode fazer perder parte deles. Pelo art. 127 da LEP, na redação da Lei 12.433/2011, o juiz pode revogar até um terço do tempo remido em caso de falta grave, recomeçando a contagem a partir da data da infração. Não é perda automática nem total: depende de decisão judicial fundamentada, e a defesa se manifesta no procedimento.

Bruna Abrantes Braga

Advogada criminal · OAB/SP 505.850