Spray de pimenta liberado para mulheres: a autorização que não dispensou limites (Lei 15.474/2026)
Sancionada em 23 de julho de 2026, a Lei 15.474 autoriza a comercialização, a aquisição e a posse de aerossol de extratos vegetais para defesa pessoal da mulher. A autorização para ter o dispositivo, porém, não altera as regras que definem quando o seu uso é lícito: o próprio texto remete ao art. 25 do Código Penal.
No dia 23 de julho de 2026 foi sancionada a Lei 15.474, publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte e em vigor desde a publicação. O texto autoriza, em todo o território nacional, a comercialização, a aquisição e a posse de aerossol de extratos vegetais — o spray de pimenta — para fins de defesa pessoal da mulher. A repercussão foi imediata, e com ela uma confusão previsível: autorização para ter o dispositivo não é autorização para usá-lo em qualquer circunstância. A própria lei faz questão de dizer isso, remetendo ao art. 25 do Código Penal.
O que a lei autoriza
O art. 1º define o objeto: dispositivo portátil, de menor potencial ofensivo, à base de oleorresina de capsicum ou de outros extratos vegetais autorizados pelos órgãos competentes, destinado à contenção temporária de agressor para repelir agressão atual ou iminente à integridade física ou sexual da usuária. A autorização para aquisição e posse é concedida automaticamente à mulher maior de 18 anos.
Há um limite quantitativo expresso: pelo § 6º do art. 1º, recipientes com capacidade superior a 50 ml são classificados como de uso restrito, destinados exclusivamente às Forças Armadas, aos órgãos de segurança pública, às guardas municipais e aos demais órgãos responsáveis pela segurança de instituições do Estado. Abaixo desse limite, o produto continua sujeito às normas técnicas: o § 3º remete ao regulamento a definição das especificações, dos limites de capacidade, da concentração da substância ativa e dos padrões de segurança, observadas as normas da Anvisa; e o § 4º determina que o fabricante observe, quanto à oleorresina de capsicum, as limitações de uso restrito fixadas pelo Comando do Exército.
Quem pode adquirir, e sob quais condições
O art. 2º condiciona a aquisição à comprovação de idade mínima de 18 anos, à apresentação de documento oficial de identificação com foto e de comprovante de residência fixa, e à inexistência de condenação criminal por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça, comprovada mediante autodeclaração. O estabelecimento deve manter registro simplificado da venda, com identificação da adquirente, pelo prazo de cinco anos, observada a Lei Geral de Proteção de Dados.
O art. 3º acrescenta que o dispositivo é de uso individual e intransferível, não pode conter substâncias de efeito letal ou de toxicidade permanente e deve obedecer aos padrões técnicos definidos em regulamento. Ao comerciante, o art. 6º impõe rastreabilidade das vendas, orientação sobre o uso correto, emissão de documento fiscal e registro dos dados do comprador e de quem terá a posse do produto.
A lei já vale; o produto ainda não está à venda
Um ponto que a repercussão inicial deixou de lado: estar em vigor não é o mesmo que estar disponível. O § 3º do art. 1º remete a regulamento a definição das especificações técnicas, dos limites de capacidade, da concentração da substância ativa e dos padrões de segurança, observadas as normas da Anvisa; e o art. 5º atribui ao Poder Executivo federal a competência para autorizar e fiscalizar a comercialização. Enquanto essa regulamentação não vier, não há produto autorizado a ser vendido — e a lei não fixou prazo para que ela venha.
Vale registrar de onde se parte. Até aqui, os agentes químicos à base de oleorresina de capsicum figuravam entre os produtos controlados pelo Comando do Exército, com comércio dirigido a órgãos de segurança pública e a empresas do setor. É exatamente esse status que a lei altera — para um produto específico, com finalidade específica e dentro dos limites que ela mesma fixa.
O que foi vetado e o que ainda depende de regulamentação
A lei foi sancionada com vetos, e eles mudam a leitura do texto. Caiu o inciso que estenderia a autorização à mulher a partir dos 16 anos mediante consentimento dos responsáveis. Caíram os Capítulos III e IV, com os arts. 7º a 9º — entre eles o regime de penalidades administrativas pelo uso indevido, que a ementa da lei — o resumo que abre o texto — ainda anuncia. Caiu também o § 5º do art. 1º, relativo ao porte, para que o Executivo possa estabelecer limitações em regulamento. Os vetos serão apreciados pelo Congresso Nacional, que pode mantê-los ou derrubá-los.
Permanece instituído o Programa Nacional de Capacitação em Defesa Pessoal e Uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo para Mulheres (art. 10), cujas diretrizes incluem a orientação sobre os limites legais da legítima defesa e as consequências do uso desproporcional do instrumento, além da difusão de informação sobre o ciclo da violência doméstica e os canais de denúncia.
O uso continua sendo julgado pelo art. 25 do Código Penal
Este é o ponto central, e a lei o escreve com todas as letras. O art. 4º estabelece que o emprego do dispositivo somente será considerado lícito quando realizado para repelir agressão injusta, atual ou iminente, nos termos do art. 25 do Código Penal, mediante uso proporcional e moderado, cessando imediatamente após a neutralização da ameaça.
Ou seja: a lei nova não criou uma permissão autônoma de uso. Ela reafirma a moldura que já existia. Age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Agressão passada não autoriza reação — o que vem depois é revide, não defesa. E o art. 23, parágrafo único, do Código Penal é expresso: o agente responde pelo excesso, doloso ou culposo. Continuar a acionar o dispositivo depois que a ameaça cessou é exatamente a hipótese que o art. 4º procura antecipar.
Na prática, os tribunais examinam a proporção entre a agressão sofrida e a reação empregada, e três situações costumam ser tratadas como excesso: o uso depois que a agressão já cessou; o uso diante de desentendimento que não passou do plano verbal; e o uso contra pessoa já contida ou imobilizada. Não é a natureza do instrumento que decide — é o momento e a medida.
Há ainda a situação de quem reage por supor, equivocadamente, estar sob agressão. É a legítima defesa putativa, tratada no art. 20, § 1º, do Código Penal: isenta de pena o erro plenamente justificado pelas circunstâncias, mas não quando o erro deriva de culpa e o fato é punível a título culposo. São discussões que dependem inteiramente do que ficou registrado sobre o episódio concreto.
O que a defesa faz nesse tema
Quando o uso do dispositivo vira ocorrência policial, a atuação começa pela reconstrução precisa da sequência dos fatos: o que antecedeu, em que momento a agressão se tornou atual ou iminente, quanto durou a reação e quando ela cessou. É esse recorte temporal que separa a legítima defesa do excesso.
Na prática, isso significa acompanhar o depoimento desde a delegacia, requerer à autoridade a preservação e a juntada de provas que se perdem rápido — imagens de circuito interno, que em regra são regravadas pelos próprios sistemas em poucos dias, registros de aplicativos de transporte, laudos e depoimentos de quem presenciou —, demonstrar, a partir desse material, que a reação se deu nos limites da legítima defesa e sustentar o reconhecimento da excludente ainda na fase de investigação — o reconhecimento de que, havendo legítima defesa, não há ilícito a punir — e, se for o caso, discutir a proporcionalidade dos meios diante do que efetivamente se passou. Em contexto de violência doméstica, soma-se a articulação com as medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006, que operam em via própria e não dependem do episódio isolado. E, do outro lado do balcão, há a hipótese de quem sofre o emprego indevido do dispositivo, situação em que a discussão se desloca para a lesão causada e para os limites que o art. 4º da nova lei fixa.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.
Perguntas frequentes
Agora qualquer pessoa pode comprar spray de pimenta?
Não. A Lei 15.474/2026 autoriza a comercialização, a aquisição e a posse de aerossol de extratos vegetais para fins de defesa pessoal da mulher, com autorização concedida automaticamente à mulher maior de 18 anos. Recipientes acima de 50 ml continuam de uso restrito, destinados às Forças Armadas, aos órgãos de segurança pública e às guardas municipais. Além disso, o produto ainda não está nas prateleiras: a comercialização depende de regulamento do Poder Executivo e das normas técnicas da Anvisa, sem prazo fixado em lei.
Posso andar com o spray de pimenta na bolsa?
A lei trata de comercialização, aquisição e posse, e o dispositivo que tratava do porte sem limitações foi vetado justamente para que o Poder Executivo possa estabelecer limites em regulamento. As especificações técnicas, os limites de capacidade e a concentração da substância também ficaram para regulamentação, observadas as normas da Anvisa e dos demais órgãos competentes. Até lá, é prudente acompanhar o que vier a ser publicado.
Se eu usar o spray em alguém, posso responder por crime?
Depende da situação. O art. 4º da Lei 15.474/2026 estabelece que o emprego do dispositivo só é lícito para repelir agressão injusta, atual ou iminente, nos termos do art. 25 do Código Penal, mediante uso proporcional e moderado, cessando imediatamente após a neutralização da ameaça. Fora dessas condições, aplica-se o art. 23, parágrafo único, do Código Penal: o agente responde pelo excesso, doloso ou culposo.
Bruna Abrantes Braga
Advogada criminal · OAB/SP 505.850