Bruna Braga Advocacia & Consultoria Jurídica
Artigos · Processo penal · 27 de julho de 2026

Tribunal do júri: como funciona o julgamento dos crimes contra a vida

Os crimes dolosos contra a vida são julgados por sete cidadãos sorteados, não por um juiz de carreira. O procedimento tem duas fases, e a primeira decide se o caso chega ao plenário — momento em que a atuação da defesa costuma ser decisiva.

Quando a acusação é de um crime doloso contra a vida, o processo não termina diante de um juiz de carreira. Ele caminha para um julgamento feito por sete cidadãos sorteados entre a população da comarca, que decidem em sigilo e não precisam fundamentar o voto. Essa competência está na Constituição, no art. 5º, XXXVIII, que assegura ao júri a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos. O procedimento tem regras próprias, previstas nos arts. 406 a 497 do Código de Processo Penal, e se desenvolve em duas fases distintas.

Quais crimes são julgados pelo júri

São de competência do júri os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados: homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação, infanticídio e aborto (arts. 121 a 127 do Código Penal). Crimes conexos — cometidos na mesma situação de fato — são julgados em conjunto, ainda que, sozinhos, coubessem a outro juízo. Latrocínio, por exemplo, não vai a júri: embora resulte em morte, é crime contra o patrimônio, e a Súmula 603 do Supremo Tribunal Federal firmou que a competência para processá-lo e julgá-lo é do juiz singular.

A primeira fase: decidir se o caso chega ao plenário

Recebida a denúncia, o acusado é citado para responder por escrito em dez dias (art. 406 do CPP). Cada parte pode arrolar até oito testemunhas. Segue-se audiência de instrução, com a oitiva do ofendido, das testemunhas, eventuais esclarecimentos de peritos, o interrogatório do acusado e os debates (art. 411). O art. 412 fixa em noventa dias o prazo para concluir essa etapa.

Essa fase não julga a culpa: julga se há caso a levar ao júri. É um juízo de admissibilidade, e é justamente por isso que costuma ser o momento mais importante do processo para a defesa.

Pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação

Ao final da primeira fase, o juiz tem quatro caminhos. Pronuncia o acusado quando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação (art. 413) — e o caso vai a plenário. Impronuncia quando não se convence de um desses dois elementos (art. 414). Absolve sumariamente quando provada a inexistência do fato, provado não ser o acusado autor ou partícipe, quando o fato não constitui infração penal ou quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (art. 415). E desclassifica quando se convence de que o crime não é doloso contra a vida, remetendo os autos ao juízo competente (art. 419).

Da pronúncia cabe recurso em sentido estrito (art. 581, IV); da impronúncia e da absolvição sumária, apelação (art. 416).

O plenário: Conselho de Sentença, debates e quesitos

Preparado o processo, cada parte pode arrolar até cinco testemunhas para o plenário (art. 422). Para a sessão são sorteados vinte e cinco jurados, e ela só se instala com o comparecimento de, no mínimo, quinze (art. 463). Desses, sorteiam-se sete para compor o Conselho de Sentença (art. 467). Acusação e defesa podem recusar até três jurados cada uma, sem declarar motivo (art. 468).

Nos debates, a acusação dispõe de uma hora e meia, a defesa do mesmo tempo, e há ainda réplica e tréplica de uma hora cada (art. 477). Encerrados os debates, o juiz lê os quesitos — perguntas objetivas que os jurados respondem com sim ou não, na ordem do art. 483: materialidade do fato, autoria ou participação, se o acusado deve ser absolvido, causas de diminuição alegadas pela defesa e qualificadoras ou causas de aumento. A resposta negativa de mais de três jurados à materialidade ou à autoria encerra a votação e absolve. A votação ocorre em sala especial, e o resultado se decide por maioria.

A sentença e os recursos

Condenando, o juiz-presidente fixa a pena na própria sessão (art. 492). O art. 492, I, “e”, na redação da Lei 13.964/2019, previa a execução imediata da pena apenas quando a condenação fosse igual ou superior a quinze anos de reclusão. Ao julgar o Tema 1068 da repercussão geral (RE 1.235.340), o Supremo Tribunal Federal deu ao dispositivo interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, para afastar esse patamar mínimo, e fixou a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.

A apelação contra a decisão do júri é restrita às hipóteses do art. 593, III, do CPP. Quando fundada em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal não substitui o veredicto: determina novo julgamento, e não se admite segunda apelação pelo mesmo motivo (art. 593, § 3º).

O que a defesa faz no procedimento do júri

O trabalho começa muito antes do plenário. Na primeira fase, a defesa atua para evitar a pronúncia — demonstrando a ausência de indícios suficientes de autoria, sustentando a absolvição sumária ou a desclassificação para crime que não seja de competência do júri. Impugna, ainda, o excesso de linguagem na decisão de pronúncia, que pode contaminar os jurados, e recorre em sentido estrito quando pronunciado o acusado. Busca também afastar qualificadoras que, mantidas, elevam a pena e restringem benefícios.

Chegando ao plenário, a preparação envolve a escolha das testemunhas, a leitura estratégica das peças que serão levadas à sessão, a análise do perfil dos jurados sorteados para o uso das recusas peremptórias e a construção da tese que será sustentada nos debates. A plenitude de defesa assegurada pela Constituição permite argumentos que vão além do estritamente técnico. Por fim, a defesa acompanha de perto a redação dos quesitos, cuja ordem e formulação podem alterar o resultado da votação, e registra em ata as nulidades que sustentarão eventual recurso.

Fontes


Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.

Perguntas frequentes

Quais crimes vão a júri popular?

Os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados: homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto (arts. 121 a 127 do Código Penal). A competência está no art. 5º, XXXVIII, 'd', da Constituição. Outros crimes cometidos na mesma situação são julgados junto, por conexão, ainda que isoladamente não fossem de competência do júri.

Quanto tempo demora até o julgamento no tribunal do júri?

O Código de Processo Penal fixa em 90 dias o prazo para concluir a primeira fase (art. 412), mas esse prazo raramente se cumpre e o julgamento em plenário costuma vir bem depois. Se o júri não puder ser realizado em até seis meses contados do trânsito em julgado da pronúncia, por comprovado excesso de serviço, cabe pedido de desaforamento (art. 428 do CPP) — nesse prazo não se computa o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.

Se o réu for condenado no júri, dá para recorrer?

Cabe apelação, mas com hipóteses restritas, previstas no art. 593, III, do CPP: nulidade posterior à pronúncia, sentença contrária à lei ou à decisão dos jurados, erro na aplicação da pena e decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Nesta última hipótese, o tribunal não absolve: determina novo julgamento pelo júri, e não se admite segunda apelação pelo mesmo motivo.

Bruna Abrantes Braga

Advogada criminal · OAB/SP 505.850